Art. 1º – Denominação e Natureza Jurídica
O Consórcio Público Intermunicipal Casa Lar é uma entidade jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, constituída pelos municípios de Nova Prata do Iguaçu, Salto do Lontra e Nova Esperança do Sudoeste, com prazo indeterminado de duração.
Art. 2º – Finalidade
O Consórcio tem como finalidade a gestão consorciada para a execução de serviços públicos, com ênfase na administração do Abrigo Institucional Casa Lar, proporcionando acolhimento para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º – Objetivos
I – Custear e administrar o Abrigo Institucional Casa Lar;
II – Proporcionar um ambiente seguro, acolhedor e adequado para crianças e adolescentes;
III – Promover o desenvolvimento social, emocional e educacional dos acolhidos;
IV – Atuar em cooperação com entidades federais, estaduais, municipais e privadas.
Art. 4º – Estrutura Administrativa
O Consórcio será administrado pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Art. 5º – Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Consórcio, composta por representantes dos municípios consorciados.
Art. 6º – Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva será responsável pela administração direta das atividades do Consórcio.
Art. 7º – Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização contábil, financeira e patrimonial do Consórcio.
Art. 8º – Perfil dos Acolhidos
Serão acolhidas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, conforme encaminhamentos do Judiciário ou órgãos competentes.
Art. 9º – Direitos dos Acolhidos
I – Receber atenção integral, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer;
II – Ser tratado com respeito e dignidade;
III – Ter sua privacidade respeitada.
Art. 10º – Recursos Financeiros
Os recursos do Consórcio serão provenientes de:
I – Contribuições dos municípios consorciados;
II – Repasses estaduais e federais;
III – Parcerias com a iniciativa privada;
IV – Doações e convênios.
Art. 11º – Vigência
Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 12º – Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 13º – Revogação
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Prata do Iguaçu, Salto do Lontra e Nova Esperança do Sudoeste.